Muito se fala sobre a obrigação alimentar, do pai/mãe que não quer pagar a pensão, do valor que é muito baixo, ou dos pagamentos em atraso, mas pouco se fala do convívio afetuoso, e da relação entre pais e filhos.
A pensão alimentícia é uma ajuda financeira, mensal, e com valor estipulado por decisão judicial. Por regra, se destina ao menor de 18 anos, podendo se estender por volta dos 24 anos, desde que esteja cursando uma universidade.
A pensão alimentícia não se limita apenas à alimentação, apesar do nome, mas sim, ao conjunto de necessidades básicas que o menor tem direito, tais como: moradia, educação, vestuário, saúde, lazer, etc.
O não pagamento da pensão caracteriza abandono material, e pode gerar penhora de bens e até a prisão do devedor. Porém, o pagamento não dispensa o convívio, não substitui o afeto, a relação próxima, e a formação de boas lembranças.
Não basta somente o cumprimento da obrigação, precisa dar assistência as necessidades do dia a dia do filho, e cuidado com o bem estar da criança/adolescente.
É evidente que não se pode obrigar um pai/mãe a amar um filho, mas a Lei lhe assegura o direito de ser cuidado.
Conforme o artigo 227 da Constituição Federal, e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é atribuído aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado e convivência familiar de seus filhos, bem como o dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Porém, é triste o número de pais que não cumprem esse dever, muitos sequer aproveitam o direito de visitas, deixam as crianças esperando e não aparecem.
Estudos comprovam que o abandono afetivo gera danos psicológicos, emocionais e de desenvolvimento ao menor. O desamparo paterno/materno pode trazer a ideia de desprezo e rejeição, e isso pode se estender até a vida adulta.
Esse abandono caracteriza um ato ilícito, sendo possível uma reparação civil, ou seja, o pai ou mãe que não mantêm contato, e não dá cuidado e afeto ao filho pode ser responsabilizado por isso, e ter que reparar esse ato na justiça.
É o que dispõe o artigo 186, do Código Civil Brasileiro:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A reparação civil é uma forma de garantir o direito da criança e do adolescente, uma forma de chamar atenção daquele que se ausentou, e mostrar que ele / ela não cumpriu o seu papel de genitor/genitora na criação, e isso causou sérios danos ao menor.
A obrigação alimentar deve andar junto com o afeto, cumpre-se a obrigação social de prover as necessidades básicas do menor, e ao mesmo tempo, cumpre-se a obrigação moral do convívio e do afeto.
Desta forma, mesmo os pais separados, os filhos se sentirão amados pelos dois genitores, desenvolverão carinho por ambos, e isso refletirá em uma vida adulta mais feliz, e futuramente em um cuidado recíproco.
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