A união estável está se tornando cada vez mais comum, e com frequência ouvimos as pessoas falarem “união estável é igual casamento”. Mas, será que isso é verdade?
Como possuem algumas semelhanças as pessoas confundem e acham mesmo que os dois são iguais, porém, não são iguais, há diferenças entre morar junto e estar casado.
São dois institutos diferentes, e neste artigo destaquei alguns tópicos que diferem os dois, são eles:
1) Quanto á formalização:
CASAMENTO: tem formalidade e procedimento a ser seguido. O casal precisa dar entrada no pedido de habilitação junto ao cartório, entregar toda a documentação exigida, e apresentar duas testemunhas. O cartório analisará a documentação entregue, e fará a publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório (para que todos saibam do casamento, e se tiver algum impedimento seja relatado). Não havendo nenhuma causa que os impeçam de casar, o cartório confirmará a data da celebração. No dia agendado o casamento será celebrado por um Juiz de paz, na presença das testemunhas, e emitida a certidão de casamento.
UNIÃO ESTÁVEL: Não necessita de formalidades. Não há pedido de habilitação junto ao cartório e nem entrega de documentos para análise. A união estável se caracteriza pela convivência pública, duradoura, e com intenção de constituir família. A Lei não estabelece prazo mínimo para configurar uma união estável, e não há a necessidade de que o casal resida na mesma casa.
Se for do interesse do casal, eles podem formalizar a união, comparecendo ao cartório, junto com duas testemunhas, para a realização de uma Escritura Pública. Esse ato não é obrigatório, porém pode ser importante em algumas situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e de seguro de vida, além de documentar a data de início da união.
2) Quanto ao estado civil
CASAMENTO: quando duas pessoas se casam, o estado civil muda para casado.
UNIÃO ESTÁVEL: quando duas pessoas vivem em união estável o estado civil permanece o atual de cada um (solteiro, divorciado ou viúvo). Mesmo que façam a Escritura Pública de União estável o estado civil não muda para casado.
3) Quanto ao regime de bens
CASAMENTO: o casal pode escolher o regime de bens que desejarem no momento do pedido de habilitação, exceto aqueles que possuem impedimento e precisam casar no regime de separação obrigatória de bens. Se não escolherem o regime será o da Comunhão Parcial de bens.
UNIÃO ESTÁVEL: Na escritura pública feita em cartório, os companheiros podem escolher o regime de bens. Se não escolherem, ou não tiver a Escritura Pública, o regime aplicado será o da Comunhão parcial de bens.
4) Quanto à dissolução:
CASAMENTO: Através do divórcio, que pode ser extrajudicial (cartório) desde que estejam de acordo e não tenham filhos menores de idade, ou por meio de ação judicial.
UNIÃO ESTÁVEL: Se não tiver nenhum bem em comum, nem filhos menores de idade, não há nenhuma formalidade. Se houver a Escritura Pública de União estável, pode fazer a declaração acerca do fim da união no cartório e a partilha dos bens. Mas, caso precise provar a união estável, será através de ação judicial, para reconhecimento e dissolução da união estável e a partilha dos bens.
5) Quanto à herança:
CASAMENTO: Dependendo do regime de bens o cônjuge será meeiro ou herdeiro. Exceto se casado no regime de Separação obrigatória de bens.
UNIÃO ESTÁVEL: Necessário apresentar documentos que provem a união estável. Dependendo do regime de bens o(a) companheiro(a) será meeiro ou herdeiro. Exceto, se na Escritura Pública optaram pelo regime de Separação obrigatória e bens. .
6) Quanto à pensão por morte
CASAMENTO: a pensão será concedida ao cônjuge sobrevivente.
UNIÃO ESTÁVEL: a pensão será concedida a(o) companheira(o), porém será necessário provar a união através de documentos.
Apesar de muitas pessoas acharem parecidos, esses tópicos deixam claro que o casamento e a união estável são diferentes, e produzem efeitos diversos na vida do casal.
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