Quando um casal decide formalizar a união, eles podem escolher um regime de bens. Quando não é escolhido pelo casal, automaticamente o regime adotado é o regime parcial de bens.
Algumas pessoas para protegerem o patrimônio que adquiriram antes do casamento, e sem intenção de constituir patrimônio conjunto depois do casamento, decidem pelo Regime de Separação absoluta de bens.
No Regime de Separação absoluta temos duas modalidades: Separação Obrigatória de bens e a Separação Convencional de bens.
Muitas dúvidas surgem quanto às diferenças e semelhanças entre essas duas modalidades, e quando se aplica a modalidade da Separação obrigatória.
Abaixo, listei algumas diferenças e semelhanças:
Separação Obrigatória
a) Como o nome diz, é obrigatório, ou seja, imposto pela lei, no artigo 1641, do Código Civil;
b) Pessoas acima de 70 anos que desejam casar, só podem casar nesse regime de bens, para proteção do patrimônio já adquirido pelo companheiro;
c) Viúva (o) que tenha filhos do falecido e ainda não fez o inventário é obrigado a casar nesse regime de bens, para proteção da herança deixada pelo falecido;
d) Na sucessão (herança), havendo descendentes (filhos do falecido), o cônjuge sobrevivente não é nem meeiro e nem herdeiro, ou seja, não possui nenhuma parte na herança;
e) No caso de divórcio, terá direito se compraram algum bem após o casamento, e esse bem foi adquirido com a contribuição dos dois;
f) O bem que cada cônjuge possuía antes do casamento, e o que adquirir individualmente depois do casamento, será de sua responsabilidade, podendo alugar, vender ou doar, sem a necessidade do consentimento do outro cônjuge;
g) O casal não pode constituir sociedade empresarial entre si;
h) Não há necessidade de pacto antenupcial.
Separação de bens Convencional
a) Necessário fazer o pacto antenupcial;
b) Esse regime de bens é escolhido pelos noivos, que deverão ter cautela e estarem bem decididos sobre a escolha, pois irá impactar na administração dos bens, na partilha e na herança.
c) O bem que cada cônjuge possuía antes do casamento, e o que adquirir individualmente depois do casamento, será de sua responsabilidade, podendo alugar, vender ou doar, sem a necessidade do consentimento do outro cônjuge;
d) Na sucessão (herança), havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente concorre com estes e recebe a sua parte na herança (art. 1829, inciso I, do Código Civil);
e) No caso de divórcio, o que cada um tinha antes e o que adquiriu individualmente durante o casamento, permanece com cada um. E o bem que foi adquirido com a contribuição dos dois, durante o casamento, será partilhado;
f) O casal não pode constituir sociedade empresarial entre si;
g) Na Escritura de União Estável, o casal pode escolher o regime de separação de bens, e se aplicam as mesmas regras de administração dos bens, partilha e herança.
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